Direitos Gerais
DIREITOS GERAIS RELACIONADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1) – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
A Constituição Nacional assegura a todo cidadão brasileiro o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Para mais informações acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2) – LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Esta lei assegura atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005):
- A criança e o adolescente com alguma deficiência receberão atendimento especializado.
- Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Para mais informações acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
3) – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Configura como um dos objetivos prioritários do Estado de Minas Gerais a garantia à educação, ao acesso à informação, ao ensino, à saúde, à assistência maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Compete ao Estado, dentre outros fatores:
- O apoio e assistência à pessoa com deficiência e sua integração social;
- Executar, através do Sistema Único de Saúde, ações de prevenção, tratamento e reabilitação nos casos de deficiência física, mental e sensorial;
- Promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para mais informações acesse:
4) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Além dos direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica de Belo Horizonte concede ao cidadão que vive nesta cidade alguns direitos primordiais:
- Promoção do bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
- Condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
- Atendimento prioritário das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
- Estabelece, ainda, alguns direitos específicos às pessoas com deficiência:
- Art. 144 – Prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de quem as possui;
- Art. 157– Atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, bem como vaga em escola próxima a sua residência;
O não oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou o não atendimento à pessoa com deficiência importa responsabilidade da autoridade competente.
- Art 159 – § 3º – Cabe ao Poder Público o atendimento, em creche comum, de criança com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
- Art 173 – § 3º – O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
- Art 175 – Reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio da criação de oficinas de trabalho com vistas a sua formação profissional e automanutenção.
- Art. 181 – O Município garantirá à pessoa com deficiência, nos termos da lei:
o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo quando necessário ao acompanhante.
- 1º – O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador que tenha alguma deficiência;
- 2º – Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores hidráulicos e demais condições técnicas que permitam o acesso adequado à pessoa com deficiência.
Art 177 – § 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.
Para mais informações acesse:
http://www.cmbh.mg.gov.br/leis/legislacao/lei-organica
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